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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 33

Os bens e direitos adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada são de titularidade da administração pública ou do agente cultural, conforme previsão contida no instrumento jurídico que definir as obrigações.

§ 1º

A definição de que os bens permanentes são de titularidade dos agentes culturais, desde a data de sua aquisição, atende ao interesse público nas seguintes hipóteses:

I

se o objetivo da política pública em que se insere a ação cultural for viabilizar a constituição de acervo, fornecer mobiliário ou prover recursos tecnológicos para agentes culturais; ou

II

outras hipóteses em que a análise técnica da administração indica que a aquisição de bens com titularidade dos agentes culturais é a melhor forma de alcançar o interesse público no caso concreto.§ 2º A avaliação de economicidade da aquisição poderá ser garantida pela observância de tabela referencial de valores indicada pela Secretaria de Estado de Cultura ou por outros métodos de verificação técnica de valores de mercado.

§ 2º

A avaliação de economicidade da aquisição poderá ser garantida pela observância de tabela referencial de valores indicada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 3º

O instrumento jurídico deve indicar que, nos casos de rejeição de prestação de informações, o valor pelo qual o bem do agente cultural foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 4º

Nos casos de aquisição de bens artísticos e contratações de serviços de natureza artística e cultural a avaliação de economicidade de que trata o § 2º pode ser fundamentada em pesquisa de mercado ou documentação apresentada pelo artista, demonstrando a compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados em ações de natureza semelhante pelo próprio artista ou outros de semelhante consagração. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 33, §2º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018