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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 31

O agente cultural deve estar registrado no ID CULTURA, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura que servirá para o acesso a todas as modalidades de fomento.

Art. 31

O agente cultural deve estar registrado no ID CULTURA, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa que servirá para o acesso a todas as modalidades de fomento e será regulamentado por ato setorial do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 1º O cadastro no ID CULTURA deve estar condicionado a prova de residência ou domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 (dois) anos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 2º Por ocasião dos chamamentos públicos, o agente cultural deve ser dispensado de apresentar os documentos que já tenham sido fornecidos à Secretaria quando solicitou o seu registro no ID CULTURA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
Art. 31 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018