Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As obrigações relativas a ações culturais fomentadas devem ser estabelecidas no instrumento jurídico celebrado entre a administração pública e o agente cultural, de acordo com a modalidade de fomento.
Parágrafo único
O fornecimento de dados e informações ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC-DF poderá ser previsto como exigência nos editais e instrumentos jurídicos de fomento.