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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 27

Nos casos em que a administração pública decidir pela execução de políticas culturais em sistemática de mútuo interesse com a sociedade civil, optando pela restrição do foco da ação cultural às organizações da sociedade civil, não devem ser adotados os procedimentos previstos no regime jurídico instituído pela LOC e regulamentado neste Decreto, mas sim as regras do marco regulatório das organizações da sociedade civil, conforme o disposto no Decreto nº 37.843, de 2016.

§ 1º

A autorização conferida pelo § 13 do art. 51 da LOC de que pode haver profissional remunerado da equipe de trabalho da parceria que seja servidor público, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nacional nº 13.019, de 2014, tem como exceção os casos de agentes públicos ativos na Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º

A vedação prevista no inciso I do § 6º do art. 41 do Decreto nº 37.843, de 2016, não se aplica às parcerias celebradas no âmbito da gestão pública cultural, tendo em vista o caráter familiar da produção artística e cultural em diversos segmentos.

§ 3º

Nos casos de parcerias com organizações da sociedade civil financiadas com recursos públicos de emendas parlamentares, sua celebração será preferencialmente precedida de edital de chamamento público, salvo quando o membro do Poder Legislativo optar pelo uso da prerrogativa legal de indicação da entidade, nos termos do disposto no Decreto nº 37.843, de 2016.

§ 4º

O chamamento público de que trata o § 3º pode ser de caráter geral ou pode apresentar delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, conforme diálogo técnico com o órgão da administração pública responsável pela execução dos recursos.

Art. 27, §3º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018