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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 26

A modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural deve ser implementada conforme o regime de contratos administrativos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no Capítulo XI deste Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

Parágrafo único

O disposto nos Capítulos IV a X deste Decreto não se aplica à modalidade de que trata este artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018