Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A ocupação do equipamento público de cultura por particular não configura fomento quando há uso especial do bem, o que ocorre nas seguintes hipóteses:
I
quando a utilização do bem pretendida não corresponde à finalidade cultural do equipamento; ou
II
quando a direção curatorial decide que a ação cultural pretendida não deve ser incluída como programação oficial apoiada pela Secretaria.
§ 1º
Nas hipóteses de que trata este artigo, a administração pública deve conceder autorização, permissão ou concessão de uso, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º
O formato de cobrança pelo uso especial do bem deve ser definido pela direção do equipamento, admitidas as seguintes possibilidades:
I
pagamento de preço público, conforme valores definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura;
II
fornecimento de bens ou serviços de interesse da administração pública, conforme caderno de encargos ajustado entre o ente privado e a direção do equipamento, formalizado em anexo ao termo de autorização, termo de permissão ou contrato de concessão;
III
doação ao FPC; ou
IV
outra contraprestação prevista em instrumento jurídico formal.