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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 25

A ocupação do equipamento público de cultura por particular não configura fomento quando há uso especial do bem, o que ocorre nas seguintes hipóteses:

I

quando a utilização do bem pretendida não corresponde à finalidade cultural do equipamento; ou

II

quando a direção curatorial decide que a ação cultural pretendida não deve ser incluída como programação oficial apoiada pela Secretaria.

§ 1º

Nas hipóteses de que trata este artigo, a administração pública deve conceder autorização, permissão ou concessão de uso, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º

O formato de cobrança pelo uso especial do bem deve ser definido pela direção do equipamento, admitidas as seguintes possibilidades:

I

pagamento de preço público, conforme valores definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura;

II

fornecimento de bens ou serviços de interesse da administração pública, conforme caderno de encargos ajustado entre o ente privado e a direção do equipamento, formalizado em anexo ao termo de autorização, termo de permissão ou contrato de concessão;

III

doação ao FPC; ou

IV

outra contraprestação prevista em instrumento jurídico formal.

Art. 25, §1º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018