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Artigo 24, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 24

A modalidade de ocupação de equipamentos de cultura, fundamentada no uso ordinário, sem cobrança pela ocupação e sem instrumento jurídico formal, por meio da inclusão na programação oficial do equipamento, previsto no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, pode ser implementada pela celebração de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

I

termo de ajuste de ocupação sem repasse de recursos públicos, mediante decisão discricionária da administração pública nas seguintes hipóteses:

a

a direção curatorial do equipamento público convida o agente cultural para realizar a ocupação;

b

o agente cultural apresenta pedido de uso ordinário do equipamento público que é aceito pela direção curatorial como pedido avulso; ou

c

a direção curatorial do equipamento público seleciona pedidos de uso ordinário apresentados por agentes cultuais em sede de chamamento público aberto para essa finalidade;

II

termo de ajuste de ocupação com repasse de recursos públicos, como instrumento de fomento nos casos em que há ocupação de equipamento público ou privado de cultura com transferência de recursos da Secretaria de Estado de Cultura para a realização de ações culturais, conforme procedimentos previstos neste Decreto.§ 1º A modalidade de ocupação deve ser implementada conforme as diretrizes do Programa Lugar de Cultura, instituído pelo Decreto nº 38.445, de 29 de agosto de 2017.§ 1º A ausência de instrumento jurídico formal não impede que se firme compromisso de responsabilidade firmado pelo agente cultural para a ocupação, sem repasse de recursos públicos, após decisão discricionária da administração pública nas seguintes hipóteses: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

§ 1º

A ausência de instrumento jurídico formal não impede a assinatura de Termo de responsabilidade pelo agente cultural para a ocupação, sem repasse de recursos públicos, após decisão discricionária da administração pública nas hipóteses previstas no inciso I do caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

a

a direção curatorial do equipamento público convida o agente cultural para realizar a ocupação, motivando as razões do agente escolhido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

b

o agente cultural apresenta pedido de uso ordinário do equipamento público que é aceito pela direção curatorial como pedido avulso; ou (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

c

a direção curatorial do equipamento público seleciona pedidos de uso ordinário apresentados por agentes cultuais em sede de chamamento público aberto para essa finalidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021) § 2º Nos casos de equipamentos públicos de cultura, o termo de ajuste de ocupação deve prever as obrigações do agente cultural de cuidado com o patrimônio público e de observância das normas que regem o funcionamento do equipamento.

§ 2º

Nos casos em que ocupação decorrer de ação cultural fomentada pela Secretaria, o compromisso cultural deve ser firmado em anexo aos instrumentos jurídicos de que trata o art. 14 deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 3º Nos casos em que a ocupação do equipamento decorrer do acesso do agente cultural a outra modalidade de fomento prevista neste Decreto, não é obrigatória a celebração de termo de ajuste de ocupação.

§ 3º

A modalidade de ocupação deve ser implementada atendendo, em especial, aos objetivos e ferramentas dispostas no Decreto Distrital nº 38.445, de 29 de agosto de 2017. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

§ 4º

Nos casos de equipamentos públicos de cultura, o termo de responsabilidade para a ocupação deve prever as obrigações do agente cultural de cuidado com o patrimônio público e de observância das normas que regem o funcionamento do equipamento, nos termos do Anexo I deste decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 5º Nas hipóteses uso ordinário de equipamento cultural, de que trata este artigo, fundamentadas no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, não incide cobrança de preço público do agente cultural por ocupação alinhada à programação oficial do equipamento ou às políticas públicas culturais nele desenvolvidas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

§ 5º

Nas hipóteses de uso ordinário de equipamento cultural, de que trata este artigo, fundamentadas no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, não incide cobrança de preço público do agente cultural por ocupação alinhada à programação oficial do equipamento ou às políticas públicas culturais nele desenvolvidas. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 24, §1º, c do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018