Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A modalidade de ocupação de equipamentos de cultura, fundamentada no uso ordinário, sem cobrança pela ocupação e sem instrumento jurídico formal, por meio da inclusão na programação oficial do equipamento, previsto no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, pode ser implementada pela celebração de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
I
termo de ajuste de ocupação sem repasse de recursos públicos, mediante decisão discricionária da administração pública nas seguintes hipóteses:
a
a direção curatorial do equipamento público convida o agente cultural para realizar a ocupação;
b
o agente cultural apresenta pedido de uso ordinário do equipamento público que é aceito pela direção curatorial como pedido avulso; ou
c
a direção curatorial do equipamento público seleciona pedidos de uso ordinário apresentados por agentes cultuais em sede de chamamento público aberto para essa finalidade;
II
§ 1º
A ausência de instrumento jurídico formal não impede a assinatura de Termo de responsabilidade pelo agente cultural para a ocupação, sem repasse de recursos públicos, após decisão discricionária da administração pública nas hipóteses previstas no inciso I do caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
a
b
c
a direção curatorial do equipamento público seleciona pedidos de uso ordinário apresentados por agentes cultuais em sede de chamamento público aberto para essa finalidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 2º Nos casos de equipamentos públicos de cultura, o termo de ajuste de ocupação deve prever as obrigações do agente cultural de cuidado com o patrimônio público e de observância das normas que regem o funcionamento do equipamento.
§ 2º
§ 3º
A modalidade de ocupação deve ser implementada atendendo, em especial, aos objetivos e ferramentas dispostas no Decreto Distrital nº 38.445, de 29 de agosto de 2017. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
§ 4º
§ 5º
Nas hipóteses de uso ordinário de equipamento cultural, de que trata este artigo, fundamentadas no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, não incide cobrança de preço público do agente cultural por ocupação alinhada à programação oficial do equipamento ou às políticas públicas culturais nele desenvolvidas. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)