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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 23

A modalidade de proteção do patrimônio cultural material e imaterial deve ser voltada à valorização, conservação, preservação, restauração e manutenção, podendo ser implementada pela celebração dos instrumentos jurídicos referidos no art. 14, observado o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura que institui a Política de Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 23

A modalidade de proteção do patrimônio cultural material e imaterial deve ser voltada à valorização, conservação, preservação, restauração e manutenção, inclusive de sua infraestrutura, podendo ser implementada pela celebração dos instrumentos jurídicos referidos no art. 14, observado o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa que institua Política Pública de Patrimônio Cultural do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018