JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os editais da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural podem ter caráter ordinário ou caráter permanente, para fluxo contínuo de celebração de termos de ajuste de promoção e difusão. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 1º

A etapa de apresentação de plano de trabalho prevista no art. 28 pode ser dispensada nos editais da modalidade de que trata este artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 2º

O acesso do agente cultural à modalidade de que trata este artigo não será computado para fins do limite de que trata o § 5º do art. 65 da LOC, conforme a previsão expressa do § 6º do referido dispositivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 3º

O edital pode prever número máximo de termos de ajuste de promoção e difusão celebrados pelo mesmo agente cultural. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 22, §1º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018