Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural pode ser implementada pela celebração de termo de ajuste de promoção e difusão, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF, regido pelo disposto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021) . Art. 21. São linhas da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural: (revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
I
circulação nacional, internacional ou mista; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
II
participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais, tais como feiras, mercados, showcases, festivais e rodadas de negócio; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
III
promoção de plataformas que contribuem para fortalecer e difundir a identidade cultural local, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
IV
residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)