Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I
ações culturais: quaisquer projetos ou atividades de natureza artística ou cultural apoiadas por modalidades de fomento;
II
agentes culturais: quaisquer pessoas físicas, organizações da sociedade civil ou entidades privadas com fins lucrativos atuantes na arte ou cultura, que acessam os mecanismos de financiamento conforme autoriza o § 6º do art. 51 da LOC.
II
agentes culturais: pessoas físicas, organizações da sociedade civil, entidades privadas com fins lucrativos, coletivos, pontos, redes e instituições da cultura atuantes na arte ou cultura. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
III
Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal (SAC-DF): corresponde ao conjunto articulado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente das políticas públicas de arte e cultura do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
IV
políticas públicas de arte e cultura no âmbito do SAC-DF: projetos, programas e ações de iniciativa de agentes públicos ou privados, voltadas à concretização dos objetivos da LOC, vinculadas a dotação orçamentária específica e voltadas aos segmentos de arte e cultura do DF ou a ações afirmativas de direitos, instituídas em atos normativos específicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
V
fomento: constitui forma de apoio à execução de políticas públicas culturais por meio das modalidades de fomento previstas no art. 13 deste Decreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
Parágrafo único
Nos casos em que o agente cultural é um coletivo sem personalidade jurídica, o fomento será destinado a uma pessoa física constituída como representante mediante procuração particular, que pode ser ou não integrante do coletivo.
§ 1º
Nos casos em que o agente cultural é um coletivo sem personalidade jurídica, o fomento será destinado a uma pessoa física constituída como representante mediante procuração particular, assinada pelos membros do grupo, que pode ser ou não integrante do coletivo, ou ata de assembleia do coletivo constituindo seu representante. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
§ 2º
Para o desenvolvimento de políticas públicas de cultura do Distrito Federal, o SAC-DF fundamentase nos seguintes regimes jurídicos, instituídos pelo art. 1º da LOC: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
I
Regime de Fomento, composto por regras e procedimentos voltados ao apoio e ao financiamento de ações culturais, de que trata este decreto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
II
Regime de Governança, composto pelos sistemas setoriais e pelas instâncias de coordenação, de articulação, deliberação e participação social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
III
Regime de Gestão do SAC-DF, composto pelo Plano de Cultura do Distrito Federal, pelo Sistema de Informações e Indicadores Culturais e pela rede de formação, qualificação e profissionalização cultural. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
§ 3º
O SAC-DF integra o Sistema Nacional de Cultura, articula-se com a sociedade civil e com os entes federativos do Brasil, agentes privados e organismos internacionais, tendo como essência a coordenação e a cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)