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Artigo 19, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 19

São linhas da modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

I

sensibilização de novos públicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

II

educação patrimonial; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

III

formação artística, técnica e empreendedora; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

IV

formação em política e gestão cultural. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 19, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018