Artigo 19, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São linhas da modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
I
sensibilização de novos públicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
II
educação patrimonial; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
III
formação artística, técnica e empreendedora; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
IV
formação em política e gestão cultural. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)