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Artigo 18-a do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 18-a

A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural pode ser implementada pela celebração dos instrumentos jurídicos referidos no art. 14, observado o disposto em atos normativos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 18-a do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018