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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 18

A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural pode ser implementada pela celebração dos instrumentos jurídicos referidos no art. 14, observado o disposto nos atos normativos do Secretaria de Estado de Cultura que instituem a Política Cultura Educa, o Programa Conexão Cultura DF e o Programa Território Criativo. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018