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Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 17

O chamamento público da modalidade de premiação pode ter como finalidades:

I

valorizar a formulação de projetos como ideias de ações culturais com potencial de execução futura; ou

I

valorizar a formulação de projetos como ideias de ações culturais com potencial de execução futura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

II

reconhecer a atuação prévia de pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal.

II

reconhecer a atuação prévia de pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

III

reconhecer projeto previamente realizado por pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 1º

A inscrição de um candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar.

§ 2º

Nos casos em que a premiação consistir em atividade integrante do plano de trabalho de um termo de ajuste geral, termo de ajuste com incentivo fiscal, termo de compromisso cultural ou parceria MROSC, os procedimentos de inscrição, seleção e pagamento devem ser definidos em regulamento simplificado estabelecido em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, sendo dispensada a observância dos procedimentos dispostos neste Decreto.

Art. 17, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018