JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A modalidade de premiação da comunidade cultural pode ser implementada pela realização de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público, conforme autoriza o art. 51, § 1º, I, "a", da LOC.

§ 1º

A modalidade de premiação não se aplica aos casos em que o edital de chamamento público prevê obrigações futuras para os agentes culturais, tais como apresentações, aulas ou espetáculos.§ 2º A prestação de informações de que trata o Capítulo VI não será exigida na modalidade de premiação, pois não há assunção de obrigações futuras pelos agentes premiados.

§ 2º

A prestação de informações de que trata o Capítulo VI não será exigida na modalidade de premiação, pois não há assunção de obrigações futuras pelos agentes premiados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 3º É prescindível a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e de prestação de contas em projetos nesta Secretária pelo agente selecionado para percepção do prêmio que lhe foi conferido, tendo em vista a ausência de obrigações futuras para com o Poder Público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

§ 3º

Em casos excepcionais devidamente justificados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa é possível dispensar em edital a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e de prestação de contas pelo agente selecionado para percepção do prêmio. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 16, §3º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018