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Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 15

A modalidade de investimento na produção artística e cultural pode ser implementada pela celebração de instrumento de fomento voltado ao desenvolvimento econômico da cultura, para:

I

concessão de empréstimos reembolsáveis para agentes culturais;

II

co-financiamento de ações culturais com participação econômica nos resultados.

§ 1º

O instrumento da modalidade de investimento deve ser executado com auxílio operacional de instituição financeira, conforme regras e procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura, observada a legislação específica sobre operações de natureza financeira.§ 2º O uso da modalidade de investimento em ações culturais destinadas à economia criativa deve ser realizado conforme as diretrizes do Programa Território Criativo, instituído por ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
Art. 15, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018