Artigo 14, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O fomento cultural pode ser implementado por meio da celebração de instrumentos jurídicos que firmem relações com a sociedade civil ou com outros entes públicos e privados com base na legislação existente, sendo exemplos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
I
termo de ajuste geral, como instrumento geral de fomento celebrado entre a administração pública e os agentes culturais;
II
termo de compromisso cultural, como instrumento de fomento celebrado entre a administração pública e os agentes culturais que são pontos ou pontões de cultura, regido pelo disposto neste Decreto, observadas as especificidades previstas no ato normativo que dispõe sobre a Política Cultura Viva no Distrito Federal; ou
III
termo de compromisso de incentivo, como instrumento de fomento celebrado entre os agentes culturais e as incentivadoras no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal.
IV
termo de patrocínio direto, quando não há incentivo fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
V
termo de responsabilidade para utilização por particular de espaços e equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e de Economia Criativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
VI
contratação de bens e serviços conforme legislação licitatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
VII
termo de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
VIII
parceria público-privada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
Parágrafo único
Nos casos em que o uso temporário de bem público for objeto de termo de ajuste geral ou termo de compromisso cultural, deve haver indicação precisa da finalidade da ação cultural, do período de utilização e dos deveres de cuidado e eventual reparo pelo agente cultural com o bem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
Parágrafo único
Nos casos em que o uso temporário de bem público móvel for objeto de termo de ajuste geral ou termo de compromisso cultural, deve haver indicação precisa da finalidade cultural, do período de utilização e dos deveres de cuidado do agente cultural.
Parágrafo único
Nos casos em que o uso temporário de bem público for objeto de termo de ajuste geral ou termo de compromisso cultural, deve haver indicação precisa da finalidade da ação cultural, do período de utilização e dos deveres de cuidado e eventual reparo pelo agente cultural com o bem. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)