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Artigo 13, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 13

As modalidades de fomento cultural instituídas pelo art. 50 da LOC e abaixo exemplificadas, podem ser fomentadas, de modo isolado ou combinado, pelos mecanismos do sistema de financiamento da cultura de que trata o art. 8º deste Decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

I

de apoio direto para produção artística e cultural;

I

apoio direto para produção artística e cultural; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

II

de investimento na produção artística e cultural;

II

concessão de bolsas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

III

de premiação da comunidade cultural;

III

premiação da comunidade cultural; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

IV

de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural;

IV

contratação de serviços ou aquisição de bens; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

V

de promoção, difusão e intercâmbio cultural;

V

investimento na produção artística e cultural; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VI

de proteção do patrimônio cultural material e imaterial;

VI

autorização de uso de equipamentos culturais sem cobrança de preço público, nos termos do art. 47, § 1º, da LOC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VII

de ocupação de equipamentos de cultura;

VII

concessão de selos e certificações emitidas pelo poder público; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VIII

de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural.

VII

outras modalidades voltadas a apoiar as políticas públicas com ou sem repasse de recursos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

VIII

promoção, difusão e intercâmbio cultural; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

IX

estímulo à formação e pesquisa artística e cultural; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

X

proteção do patrimônio cultural material e imaterial; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XI

outras modalidades voltadas a apoiar as políticas públicas com ou sem repasse de recursos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 1º

A modalidade de apoio direto para produção artística e cultural, de que trata o inciso I, pressupõe a execução de plano de trabalho com obrigações futuras pactuadas em instrumento jurídico específico, podendo ser financiada pelos mecanismos constantes no art. 8º deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

§ 2º

A modalidade de concessão de bolsas, de que trata o inciso II, corresponde à transferência direta de renda mediante cadastro e seleção de beneficiários, com foco na execução da ação cultural, individual ou coletiva, para a qual seja demonstrada a necessidade da gestão individual dos recursos, podendo ser financiada pelos mecanismos constantes no art. 8º deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

§ 3º

A modalidade de premiação da comunidade cultural, de que trata o inciso III, corresponde ao reconhecimento da relevância de agente ou de projeto de arte e cultura 6 por realizações passadas, podendo ser financiada pelos mecanismos constantes no art. 8º deste Decreto (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

§ 4º

A modalidade de investimento na produção artística e cultural, como forma de cofinanciamento de empreendimentos e projetos culturais, de que trata o inciso V: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

I

destina-se a projeto cultural com expectativa de lucro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

II

possibilita ao Poder Público o retorno do investimento realizado pela arrecadação de percentual dos dividendos auferidos pelo agente cultural fomentado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

III

pode ser financiada pelos mecanismos constantes nos incisos I a VI do art. 8º deste Decreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

§ 5º

As outras modalidades serão reguladas por ato normativo específico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

Art. 13, X do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018