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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 12

Os parâmetros para as cobranças que geram recursos complementares para ações culturais podem ser estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura que deve considerar, entre outros aspectos técnicos:

I

diferenças entre os segmentos artísticos e culturais quanto às características de mercado e à complexidade da composição orçamentária de suas ações culturais;

II

possibilidades de subsídio cruzado, tais como ações gratuitas financiadas pelo resultado financeiro de ações com cobrança, vagas gratuitas financiadas pelo resultado financeiro de vagas cobradas, categorias de ingresso com valor abaixo do preço de custo financiadas pelo resultado financeiro de categorias de ingresso com cobrança maior.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018