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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 11

A previsão de captação de recursos complementares deve ser informada à Secretaria de Estado de Cultura na proposta apresentada em edital de chamamento público ou no curso da execução da ação cultural, para que seja realizada a análise técnica de que trata o art. 10.

§ 1º

As informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos complementares captados por agentes culturais devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de informações relativa à execução do plano de trabalho, salvo quando houver disposição distinta no instrumento jurídico de fomento respectivo.

§ 2º

No demonstrativo simples de que trata o § 1º o agente cultural deve explicitar se a aplicação dos recursos complementares foi realizada na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.

Art. 11, §2º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018