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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 11

A previsão de captação de recursos complementares deve ser informada à Secretaria de Estado de Cultura na proposta apresentada em edital de chamamento público ou no curso da execução da ação cultural, para que seja realizada a análise técnica de que trata o art. 10.

§ 1º

As informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos complementares captados por agentes culturais devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de informações relativa à execução do plano de trabalho, salvo quando houver disposição distinta no instrumento jurídico de fomento respectivo.

§ 2º

No demonstrativo simples de que trata o § 1º o agente cultural deve explicitar se a aplicação dos recursos complementares foi realizada na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.