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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38917 de 08 de Março de 2018

Regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A progressão funcional deve ser automaticamente efetivada no sistema de gestão de pessoas, com base nos dados de cada servidor.

§ 1º

Compete à unidade setorial de gestão de pessoas de cada órgão manter cadastro atualizado sobre a vida funcional do servidor, incluindo as ocorrências relativas a faltas, afastamentos e/ou licenças que alterem o interstício da progressão funcional.

§ 2º

Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.