Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38917 de 08 de Março de 2018
Regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem deve ser retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
Parágrafo único
Eventuais ausências que interfiram no interstício do servidor devem ser observadas pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e lançadas no sistema de gestão de pessoas.