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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 38917 de 08 de Março de 2018

Regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, o interstício deve ser computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133, 134, 137, 144, 159, inciso II, 162, 164 e 166, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

Consideram-se períodos corridos aqueles contados de data a data.