Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38917 de 08 de Março de 2018
Regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.
§ 1º
A progressão funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo.
§ 2º
Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios e que não haja vedação disposta em lei específica da carreira.