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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 38917 de 08 de Março de 2018

Regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O instituto da progressão funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput as carreiras de Assistência Judiciária, Assistência à Educação, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procurador do Distrito Federal e aquelas para as quais haja disposição diversa estabelecida em lei específica da carreira.