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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 38849 de 08 de Fevereiro de 2018

Altera o Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.

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Art. 4º

O artigo 4º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 A NOVACAP está autorizada a suprimir espécies exóticas e nativas, localizadas em zona urbana ou de extensão urbana, quando necessária à implantação de obras de infraestrutura ou de utilidade pública de competência da Companhia, bem como os seus prepostos me'diante sua autorização. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às espécies aludidas nos arts. 1º e 2º do Decreto 14.783/1993 ou quando localizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, remanescentes de vegetação nativa e unidades de conservação, exceto Área de Preservação Ambiental - APA. " Art. 5º O inciso II, do artigo 5º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° .......................................... ....................................................... II - toda espécie arbóreo-arbustiva de circunferência superior a 20 cm, a 30 cm do solo, existente no terreno ou gleba. ....................................................... " Art. 6º O parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° .......................................... ........................................................ Parágrafo único. Nos casos de plantio indevido, sem acompanhamento técnico, a NOVACAP pode proceder à remoção dessas, para local a ser decidido ao seu critério."

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 38849 /2018