Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 38849 de 08 de Fevereiro de 2018
Altera o Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 3º, do Decreto 14.783, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O plantio, corte, supressão, transplantio e poda de indivíduos arbóreos localizados em zona urbana e de extensão urbana deve atender os seguintes critérios: § 1º As ações previstas no caput, em áreas non edificandi de lotes públicos e privados, edificados e regularizados não necessitam de autorização, informação ou compensação. I - O proprietário ou legítimo possuidor do imóvel deve seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi. II - Não se aplica o disposto neste parágrafo às espécies aludidas nos arts. 1º e 2º, do Decreto 14.783/1993, ou quando localizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, remanescentes de vegetação nativa e unidades de conservação, exceto Área de Preservação Ambiental - APA. § 2º Em vias, logradouros públicos e áreas verdes o corte e erradicação devem ser executados ou autorizados pela NOVACAP mediante: I - comprometimento de seu estado fitossanitário; II - ameaça de queda iminente; III - interferência nas redes aéreas e subterrâneas de serviços públicos; IV - comprometimento à saúde dos citadinos, devidamente comprovado por parecer mé- dico; V - risco à integridade de edificações públicas e privadas. § 3º Em caso de interferência em rede de serviços públicos, a concessionária do serviço correspondente deve produzir parecer técnico que motive a ação".