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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38725 de 20 de Dezembro de 2017

Aprova o Regimento Interno do Arquivo Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

À Assessoria Jurídica, unidade orgânica de assessoramento e supervisão, diretamente subordinada ao Gabinete, e integrante do Sistema Jurídico do Distrito Federal, nos termos do parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, compete:

I

assessorar juridicamente o Superintendente e demais unidades do ArPDF;

II

promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades do ArPDF;

III

oferecer suporte jurídico sobre os assuntos de interesse do ArPDF que forem submetidos à sua apreciação;

IV

manter arquivo atualizado com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse do ArPDF e demais processos nos quais tenha participação;

V

manifestar-se sobre os procedimentos jurídicos para o cumprimento das decisões e orientações emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, Controladoria Geral do Distrito Federal, Procuradoria-Geral e outros órgãos com competência decisória ou de controle;

VI

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 5º, III do Decreto do Distrito Federal 38725 /2017