Artigo 42, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38725 de 20 de Dezembro de 2017
Aprova o Regimento Interno do Arquivo Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A atividade de ouvidoria deve ser exercida por servidor efetivo designado conforme o §1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, sendo de sua competência, no exercício dessa atribuição:
I
facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;
II
atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;
III
registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal-SIGO/DF;
IV
responder às manifestações recebidas;
V
encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;
VI
participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/ DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
VII
prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;
VIII
manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;
IX
encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas;
X
exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.