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Artigo 42, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 38725 de 20 de Dezembro de 2017

Aprova o Regimento Interno do Arquivo Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

A atividade de ouvidoria deve ser exercida por servidor efetivo designado conforme o §1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, sendo de sua competência, no exercício dessa atribuição:

I

facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II

atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;

III

registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal-SIGO/DF;

IV

responder às manifestações recebidas;

V

encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;

VI

participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/ DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VII

prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

VIII

manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;

IX

encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas;

X

exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.

Art. 42, X do Decreto do Distrito Federal 38725 /2017