Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 38586 de 30 de Outubro de 2017

Declara de interesse público os projetos de arquitetura e as obras da Feira do Jardim Botânico e do Centro Administrativo do Jardim Botânico, disciplina procedimentos e prazos nos termos do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Será facultada a apresentação, análise, visto de projeto arquitetônico, e licenciamento das obras dos Equipamentos Públicos tratados neste Decreto como conjunto arquitetônico composto por edifício(s) ou bloco(s) distintos, contidos em um mesmo terreno, desde que constituam unidades autônomas de funcionamento independente e estejam em condições de serem utilizadas separadamente, de forma apartada das preexistentes.

§ 1º

No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação e/ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário que contenha a Feira do Jardim Botânico deverão constar as áreas passíveis de contrato de permissão/concessão entre particular e o poder público; e, quando for o caso, a designação e as áreas de parcelas das edificações com possibilidade de uso em separado por órgãos públicos distintos.

§ 2º

No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação e/ou Alvará de Construção do Centro Administrativo do Jardim Botânico deverão constar as áreas de construção dos mesmos, e, quando for o caso, a designação e as áreas de parcelas das edificações com possibilidade de uso em separado por órgãos públicos distintos.

§ 3º

A Carta de Habite-se das respectivas edificações poderão ser emitidas em separado, nos casos previstos no artigo 3º deste Decreto, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.