Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38583 de 27 de Outubro de 2017
Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2017, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São permitidas inscrições de empenhos em Restos a Pagar somente das despesas que se enquadrarem nos seguintes casos:
I
como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento;
II
como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado e entregue pelo contratado.
§ 1º
Para as despesas que atenderem o disposto no art. 63 da Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964, a SUCON/SEF promoverá os ajustes necessários à liquidação da despesa.
§ 2º
Os empenhos que não se enquadrem na hipótese do inciso II deste artigo devem ser cancelados pela Unidade Gestora até o dia 29 de dezembro de 2017.
§ 3º
A geração das despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do Ordenador de Despesa e do Titular da Pasta, devendo cumprir o disposto neste Decreto, em observância aos princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 4º
O Ordenador de Despesa e o respectivo Titular da Unidade Gestora devem encaminhar declaração conjunta à SUCON/SEF até 10 de janeiro de 2018, informando as notas de empenho que ficaram inscritas em Restos a Pagar para fins de constar das tomadas e prestações de contas dos ordenadores de despesa.
§ 5º
Fica vedado o pagamento de Restos a Pagar não Processados referente a serviços prestados, cuja Nota Fiscal/Fatura ou fato gerador venha ocorrer em 2018.