Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38583 de 27 de Outubro de 2017

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2017, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

São permitidas inscrições de empenhos em Restos a Pagar somente das despesas que se enquadrarem nos seguintes casos:

I

como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento;

II

como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado e entregue pelo contratado.

§ 1º

Para as despesas que atenderem o disposto no art. 63 da Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964, a SUCON/SEF promoverá os ajustes necessários à liquidação da despesa.

§ 2º

Os empenhos que não se enquadrem na hipótese do inciso II deste artigo devem ser cancelados pela Unidade Gestora até o dia 29 de dezembro de 2017.

§ 3º

A geração das despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do Ordenador de Despesa e do Titular da Pasta, devendo cumprir o disposto neste Decreto, em observância aos princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º

O Ordenador de Despesa e o respectivo Titular da Unidade Gestora devem encaminhar declaração conjunta à SUCON/SEF até 10 de janeiro de 2018, informando as notas de empenho que ficaram inscritas em Restos a Pagar para fins de constar das tomadas e prestações de contas dos ordenadores de despesa.

§ 5º

Fica vedado o pagamento de Restos a Pagar não Processados referente a serviços prestados, cuja Nota Fiscal/Fatura ou fato gerador venha ocorrer em 2018.