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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38583 de 27 de Outubro de 2017

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2017, e dá outras providências.

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Art. 24

As Unidades Gestoras detentoras de Direitos a Receber e Obrigações a Pagar de natureza intragovernamental devem certificar-se da exatidão dos registros.

§ 1º

A Unidade Gestora devedora com Obrigações a Pagar deve apresentar a declaração da Obrigação à Unidade Gestora favorecida.

§ 2º

A Unidade Gestora favorecida, detentora de Direitos a Receber, deve solicitar a declaração do registro de Obrigações a Pagar à Unidade Gestora devedora, caso não receba a declaração mencionada no parágrafo anterior.