Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38555 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os permissionários de quiosques e trailers devem pagar preço público mensal, correspondente aos seguintes valores:
I
R$ 2,46 por metro quadrado para os quiosques e trailers situados nas Regiões Administrativas de:
a
Recanto das Emas;
b
Itapoã;
c
Paranoá;
d
Santa Maria;
e
São Sebastião;
f
Sobradinho II;
g
Varjão;
h
Fercal.
II
R$ 4,14 por metro quadrado para os quiosques e trailers situados nas Regiões Administrativas de:
a
Sobradinho I;
b
Brazlândia;
c
Candangolândia;
d
Ceilândia;
e
Gama;
f
Jardim Botânico;
g
Planaltina;
h
Riacho Fundo I;
i
Riacho Fundo II;
j
Vicente Pires;
k
Samambaia.
III
R$ 5,79 por metro quadrado nas Regiões Administrativas de:
a
Águas Claras;
b
Cruzeiro;
c
Guará;
d
Núcleo Bandeirante;
e
Park Way;
f
SCIA;
g
SIA; h ) Taguatinga.
IV
R$ 8,29 por metro quadrado nas Regiões Administrativas de:
a
Sudoeste/Octogonal;
b
Lago Sul;
c
Lago Norte;
d
Plano Piloto.
§ 1º
Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o caput deste artigo devem ser acrescidos juros mensais de 1% e multa de 2%, mais atualização monetária.
§ 2º
Na hipótese de licitação de quiosques construídos pelo Distrito Federal, o permissionário deve pagar o valor na forma do caput deste artigo, acrescido do valor por metro quadrado a ser publicado pela SECID.