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Artigo 26, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 38555 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 26

Aos ocupantes de áreas com metragem superior ao limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, comprovadamente existentes na data de publicação deste Decreto e que estejam aptos a receberem a autorização de uso de que trata o artigo anterior, pode ser tolerada a permanência de suas instalações de funcionamento da atividade exercida até a realização da licitação ou da elaboração do plano de ocupação. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)§ 1º A ocupação de que trata o caput somente pode ser tolerada se estiverem sendo respeitados os seguintes parâmetros: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)

I

os aspectos relativos à acessibilidade de pedestres e aos sistemas de circulação; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)

II

a garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando-se o acesso, especialmente às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)

III

a garantia de acesso às áreas públicas destinadas às vias de circulação, escadas, rampas, abrigo para passageiros de ônibus e calçadas; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)

IV

as condicionantes ambientais; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)

V

a legislação urbanísticas; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)

VI

as faixas de domínio de rodovias; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)

VII

as redes de infraestrutura e prestação de serviços públicos; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)

VIII

a preservação de Brasília como patrimônio cultural da humanidade. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)§ 2º No caso da ocupação tolerada na forma deste artigo, o preço público da área excedente deve ser calculado por m², da seguinte forma: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)

I

o dobro do valor previsto no art. 9º deste Decreto para as ocupações que excedam o limite estabelecido em até 50% da área; (Inciso sustado(a) parcialmente pelo(a) Decreto Legislativo 2210 de 05/06/2018)

II

o triplo do valor previsto no art. 9º deste Decreto para as ocupações que excedam o limite estabelecido em até 50% da área.

II

o triplo do valor previsto no art. 9º deste Decreto para as ocupações que excedam o limite estabelecido em mais de 50% da área. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38918 de 08/03/2018) (Inciso sustado(a) parcialmente pelo(a) Decreto Legislativo 2210 de 05/06/2018)§ 3º A permanência das instalações da ocupação de que trata este artigo é provisória e precária, podendo ser removida a qualquer tempo, sem que caiba ao ocupante qualquer direito de reivindicação da área ou de indenização. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)§ 4º A metragem da área ocupada deve corresponder ao que consta em vistoria realizada pela AGEFIS em data anterior à publicação deste Decreto. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0008598-44.2018.8.07.0000 de 29/11/2019)
Art. 26, VII do Decreto do Distrito Federal 38555 /2017