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Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 38555 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 25

Até a realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, a SECID pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes dos quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008 e que estejam adimplentes com o preço público.

I

para a emissão de termo de permissão de quiosques localizados no estacionamento norte do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei Distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos da Lei 4.257, de 2 de dezembro de 2008 e que estejam adimplentes com o pagamento do preço público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42573 de 04/10/2021) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46037 de 18/07/2024) § 1º Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve, alternativamente:

§ 1º

Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve comprovar a ocupação de, no mínimo, 5 anos, contados a partir da publicação deste decreto, devendo alternativamente: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38918 de 08/03/2018)

I

apresentar a licença de funcionamento do quiosque ou trailer;

II

constar em processo administrativo de ocupação de área pública destinada a quiosque ou trailer, há no mínimo 05 anos;

II

constar em processo administrativo de ocupação de área pública destinada a quiosque ou trailer; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38918 de 08/03/2018)

III

comprovar o exercício da atividade, por meio de documento público reconhecido por órgão ou entidade do Distrito Federal;

IV

constar como ocupante da área em vistorias, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados por órgão ou entidade do Distrito Federal;

V

apresentar autorização concedida pelo Distrito Federal, de forma legal, para ocupação da área pública por quiosque ou trailer.

§ 2º

O ocupante de área pública em quiosque ou trailer que tiver interesse em receber o documento previsto no caput deste artigo deve apresentar os seguintes documentos:

I

requerimento de cadastro;

II

2 fotos 3x4 recente, de até 1 ano da data do requerimento;

III

cópia do registro de identidade - RG;

IV

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V

comprovante de residência;

VI

cópia da declaração de imposto de renda ou no caso de isento apresentar declaração, conforme modelo a ser definido pela SECID;

VII

croqui de localização do quiosque, ou trailer - formato A3 - 1:500;

VIII

declaração do proponente de que não possui concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

IX

declaração de não ser ocupante de cargo, emprego ou função pública;

X

certidão da Junta Comercial quanto a existência ou não de vínculos do requerente com empresas e sociedades empresárias.

§ 3º

Os modelos do requerimento de cadastro e das declarações de que tratam os incisos VI, VIII e IX devem ser definidos pela SECID.

§ 4º

O protocolo do requerimento não autoriza a ocupação de área pública.

§ 5º

As obrigações previstas para a emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os permissionários aplicam-se para os casos previstos neste artigo, no que couber.

Art. 25, §2º, VII do Decreto do Distrito Federal 38555 /2017