Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 38555 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Até a realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, a SECID pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes dos quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008 e que estejam adimplentes com o preço público.
I
para a emissão de termo de permissão de quiosques localizados no estacionamento norte do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei Distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos da Lei 4.257, de 2 de dezembro de 2008 e que estejam adimplentes com o pagamento do preço público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42573 de 04/10/2021) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46037 de 18/07/2024)
§ 1º Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve, alternativamente:
§ 1º
Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve comprovar a ocupação de, no mínimo, 5 anos, contados a partir da publicação deste decreto, devendo alternativamente: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38918 de 08/03/2018)
I
apresentar a licença de funcionamento do quiosque ou trailer;
II
constar em processo administrativo de ocupação de área pública destinada a quiosque ou trailer, há no mínimo 05 anos;
II
constar em processo administrativo de ocupação de área pública destinada a quiosque ou trailer; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38918 de 08/03/2018)
III
comprovar o exercício da atividade, por meio de documento público reconhecido por órgão ou entidade do Distrito Federal;
IV
constar como ocupante da área em vistorias, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados por órgão ou entidade do Distrito Federal;
V
apresentar autorização concedida pelo Distrito Federal, de forma legal, para ocupação da área pública por quiosque ou trailer.
§ 2º
O ocupante de área pública em quiosque ou trailer que tiver interesse em receber o documento previsto no caput deste artigo deve apresentar os seguintes documentos:
I
requerimento de cadastro;
II
2 fotos 3x4 recente, de até 1 ano da data do requerimento;
III
cópia do registro de identidade - RG;
IV
cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V
comprovante de residência;
VI
cópia da declaração de imposto de renda ou no caso de isento apresentar declaração, conforme modelo a ser definido pela SECID;
VII
croqui de localização do quiosque, ou trailer - formato A3 - 1:500;
VIII
declaração do proponente de que não possui concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;
IX
declaração de não ser ocupante de cargo, emprego ou função pública;
X
certidão da Junta Comercial quanto a existência ou não de vínculos do requerente com empresas e sociedades empresárias.
§ 3º
Os modelos do requerimento de cadastro e das declarações de que tratam os incisos VI, VIII e IX devem ser definidos pela SECID.
§ 4º
O protocolo do requerimento não autoriza a ocupação de área pública.
§ 5º
As obrigações previstas para a emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os permissionários aplicam-se para os casos previstos neste artigo, no que couber.