Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 38555 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os quiosques e trailers devem ter sua ocupação regularizada mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º
O edital a ser publicado para a realização de procedimento licitatório, observado o plano de ocupação, deve conter no mínimo:
I
o número e as características dos quiosques e trailers, além de croqui da área destinada;
II
o material a ser utilizado para construção dos quiosques;
III
os documentos necessários para habilitação e classificação dos proponentes;
IV
a data, o prazo, as condições, o local e a forma para entrega e para o recebimento da documentação;
V
os critérios para pontuação dos proponentes;
VI
a forma de julgamento e classificação das propostas;
VII
o prazo para recurso;
VIII
as regras para homologação do resultado;
IX
as definições para o pagamento do preço público;
X
a forma em que ocorrerá a emissão do termo de permissão de uso qualificada;
XI
o cronograma dos procedimentos;
XII
a minuta do termo de permissão de uso qualificada.
§ 2º
Compete ao titular da Secretaria de Estado das Cidades - SECID instituir comissão para a execução das etapas de licitação.