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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38555 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 15

Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, pelo permissionário, que resulte na inobservância dos dispositivos da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008 e deste Decreto.

Parágrafo único

As penalidades previstas na Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, devem ser aplicadas sempre que possível de forma conjunta e informadas imediatamente à Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social ou ao setor equivalente da SECID.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38555 /2017