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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38555 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 14

Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação ou em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis ou em projeto paisagístico aprovado devem ser relocados para outras áreas constantes do Plano de Ocupação, preferencialmente na mesma Região Administrativa, considerando-se os critérios de conveniência e oportunidade.

§ 1º

A transferência, implantação e ou extinção de espaços destinados a quiosques e trailers deve ser realizada mediante a edição de norma própria, seguindo as especificações da Lei nº 4.257 de 02 de dezembro de 2008, deste Decreto e do Plano de Ocupação.

§ 2º

Fica assegurado espaço para relocação ao detentor do termo de permissão de uso qualificada válido, desde que atendidos os critérios a serem formulados pelo Poder Executivo no momento da transferência.§ 3° A transferência, implantação e/ou extinção dos quiosques localizados no estacionamento norte do Edifício Anexo do Palácio do Buriti - SAM da Região Administrativa do Plano Piloto - RA - PP, ficam a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42573 de 04/10/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46037 de 18/07/2024)§ 4° Fica remanejada a gestão do estacionamento norte do Anexo do Palácio do Buriti da Administração Regional do Plano Piloto - RA-PP para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42573 de 04/10/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46037 de 18/07/2024)§ 5° A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal fica responsável pela regularização de equipamento urbano do estacionamento norte do Anexo do Palácio do Buriti, mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42573 de 04/10/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46037 de 18/07/2024)
Art. 14, §1º do Decreto do Distrito Federal 38555 /2017