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Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 73

Ficam cancelados os créditos inscritos em dívida ativa, consolidados por devedor, cujo valor atualizado, na data de publicação deste decreto, seja inferior a R$ 350,00, seja qual for a fase de cobrança e a data da sua constituição, conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 904, 28 de dezembro de 2015.

Art. 73 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017