Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O permissionário não pode manter fechado o estabelecimento por 07 dias consecutivos ou 15 dias alternados no decorrer de 30 dias, sem motivo justificado, sob pena de aplicação de penalidade.