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Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 68

O permissionário não pode manter fechado o estabelecimento por 07 dias consecutivos ou 15 dias alternados no decorrer de 30 dias, sem motivo justificado, sob pena de aplicação de penalidade.

Art. 68 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017