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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 67

O horário de funcionamento das feiras é fixado pela Administração Regional de onde está localizada a feira, ouvida a entidade representativa local.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado das Cidades pode fixar parâmetros para os dias e os horários de funcionamento da feira permanente, bem como para o embarque e desembarque de mercadorias.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017