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Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 66

Os feirantes que possuam permissão ou autorização de uso concedidos nos termos deste Decreto ficam automaticamente isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, conforme o art. 19, inciso VII, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008.

§ 1º

Aqueles que comprovadamente exerciam atividade econômica como feirantes até a data de publicação deste Decreto podem requerer à AGEFIS que seja declarado o direito à isenção do pagamento da TFE de exercícios passados, com efeitos retroativos até 1º de janeiro de 2009, conforme modelo de requerimento a ser publicado pela SECID.

§ 2º

O exercício de atividade econômica de que trata o parágrafo anterior pode ser comprovado por meio dos documentos listados no art. 59, §1º, deste Decreto.

§ 3º

Reconhecida a condição de feirante em exercícios passados, a AGEFIS deve imediatamente isentar, de forma retroativa, o interessado do pagamento da TFE.

Art. 66, §2º do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017