Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os feirantes que possuam permissão ou autorização de uso concedidos nos termos deste Decreto ficam automaticamente isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, conforme o art. 19, inciso VII, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008.
§ 1º
Aqueles que comprovadamente exerciam atividade econômica como feirantes até a data de publicação deste Decreto podem requerer à AGEFIS que seja declarado o direito à isenção do pagamento da TFE de exercícios passados, com efeitos retroativos até 1º de janeiro de 2009, conforme modelo de requerimento a ser publicado pela SECID.
§ 2º
O exercício de atividade econômica de que trata o parágrafo anterior pode ser comprovado por meio dos documentos listados no art. 59, §1º, deste Decreto.
§ 3º
Reconhecida a condição de feirante em exercícios passados, a AGEFIS deve imediatamente isentar, de forma retroativa, o interessado do pagamento da TFE.